Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9349/2021
    1.1. Anexo(s)3155/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3155/2020.
3. Responsável(eis):RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
WILLAS DANTAS DO REGO - CPF: 02412228183
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RUBENS BORGES BARBOSA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)
10. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 29/2022-RELT6

11.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto por WILLAS DANTAS DO REGO, Gestor à épocaRUBENS BORGES BARBOSA, Contador à época, ambos da Câmara Municipal de Sucupira – TO, por meio do Procurador Ronison Parente Santos, OAB/TO nº 1990, em face do Acórdão nº 562/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3155/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou Regulares com Ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2019.

11.2. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1238/2021 - GAPR, (evento 04) recebeu o Recurso como próprio e tempestivo, em seguida determinou a Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao processo n° 3155/2020, e por fim, determinou a Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.

11.3. Por meio do Despacho n° 1740/2021, (evento 07) o Conselheiro relator do feito, determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análise e devida manifestações.

11.4. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos, emitiu seu entendimento por meio da Análise de Recurso nº 220/2021 - COREC, (evento 08) da lavra do Auditor de Controle Externo Humberto Luiz Falcão Coelho Júnior, opinando em síntese que: “Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ter negado o seu provimento, nos termos da fundamentação”.

11.5. Em seguimento aos tramites regimentais, os autos foram remetidos para o Corpo Especial de Auditores, que manifestou através do Parecer nº 2593/2021-COREA, (evento 09) manifestando pelo “conhecimento do presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento

11.6. Por fim, harmonizando com o entendimento da Coordenadoria de Recursos e com a Ilustre Auditoria, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio de seu representante, Procurador de Contas, Dr. Oziel Pereira dos Santos, manifestou-nos termos do Parecer 2693/2021 - PROCD, (evento 10) no sentindo de:

CONHECER o presente Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo, e no mérito seja NEGADO O PROVIMENTO, uma vez que as razões e documentos disponibilizados pelos recorrentes não são suficientes para modificar o teor do Acórdão nº 562/2021 – emitido pela 2ª Câmara do TCE/TO, devendo o mesmo manter-se incólume pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 08/04/2022 às 15:09:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 196709 e o código CRC D3EE4ED

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